
Milhares de consumidores estão conseguindo reduzir o valor da mensalidade, sem alterar o contrato e mantendo todas as coberturas.
Conhecer seus direitos pode proteger você e sua família.
Reajustes muito acima da inflação e dos índices permitidos pela ANS.
Operadoras aumentam lucros enquanto consumidores pagam cada vez mais.
Operadoras não justificam adequadamente os percentuais aplicados.

E isso tem ocorrido às custas de reajustes abusivos e da recusa de tratamentos essenciais.
Os planos individuais e familiares têm o menor reajuste do mercado, normalmente próximos à inflação. Por isso, a Justiça tem aplicado dois fundamentos principais para limitar os aumentos abusivos nos planos coletivos:
Muitos contratos familiares são firmados em nome de um CNPJ apenas para viabilizar a contratação. Nesses casos, os tribunais entendem que se trata de uma manobra ilegal da operadora, equiparando o reajuste ao índice da ANS.
Notícias e processos mostram que as operadoras não conseguem comprovar a necessidade dos percentuais aplicados. Assim, a Justiça tem revisado os reajustes e determinado que sigam o mesmo índice definido pela ANS para planos individuais e familiares.

A própria lei prevê esse direito. Tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o Código Civil permitem a revisão de reajustes desproporcionais em mensalidades.



Muitas famílias foram obrigadas a contratar plano de saúde na modalidade “empresarial” usando um CNPJ. Acontece que “famílias não são empresas”. A lógica dos planos empresariais é atender funcionários, não familiares.
Conhecer seus direitos pode proteger você e sua família.
Os planos coletivos por adesão são contratos firmados por intermédio de associações ou entidades de classe profissional e, em regra, apresentam os reajustes mais elevados do mercado.
Esses contratos têm sido objeto de frequente questionamento no Judiciário, sobretudo porque muitos consumidores foram induzidos a aderir a entidades sem representatividade efetiva.
Além disso, mesmo quando há uma entidade de classe séria envolvida, os reajustes aplicados costumam carecer de transparência.
Nessas hipóteses, é possível pleitear a revisão judicial dos aumentos, sempre que não houver fundamentação técnica adequada que os justifique.

A forma mais simples é comparar o histórico de aumentos do seu plano com os índices definidos pela ANS para os planos individuais e familiares:
Se o reajuste aplicado ao seu contrato foi superior a esses percentuais, mesmo em planos coletivos, há indício de que ele pode ser abusivo.
2026* (estimado pelo mercado).
Sim. Esses casos exigem análise profissional e cuidadosa do contrato. Os aumentos também têm sido objeto de debate no Judiciário, sobretudo quando se mostram excessivos ou não estão claramente previstos.
Há situações em que as faixas etárias são indicadas sem a apresentação dos respectivos índices percentuais e, em outras, em que reajustes cumulativos de 5% ao ano acabam funcionando como mecanismo para obrigar os consumidores a abandonarem o plano de saúde.
Nos planos mais recentes, o principal problema costuma estar no reajuste expressivo aplicado aos 59 anos, que muitas vezes inviabiliza a permanência do beneficiário no contrato. Nesses casos, ainda que a ANS considere a prática válida, o Poder Judiciário pode reconhecê-la como ilegal.
Definir um novo índice de reajuste, alinhado às normas da ANS e à legislação do consumidor, ainda que o contrato seja coletivo, permitindo a diminuição da mensalidade.
Corrigir o valor da mensalidade para o futuro. Em muitos casos a Justiça tem determinado que os reajustes futuros sejam pelo índice ANS.
Determinar a restituição de valores pagos a mais nos últimos 03 anos, antes da propositura da ação e, inclusive, eventualmente, o que foi pago durante o processo.


A ação é elaborada por um advogado com base nas regras do setor de saúde suplementar e na jurisprudência já consolidada sobre o tema.

Pode ser feito um pedido de tutela de urgência (liminar) para que o juiz determine, desde o início, a aplicação de um reajuste menor. Se concedida, a mensalidade já é reduzida imediatamente.

Se a ação for julgada procedente, você terá a confirmação do novo valor da mensalidade e o direito de reaver os valores pagos a mais nos últimos três anos, com correção monetária.
A prática jurídica tem se consolidado na análise de quatro modalidades principais de reajustes que podem ser considerados abusivos:

Justificado pelas operadoras como desequilíbrio entre receitas e despesas do grupo de segurados. No entanto, a falta de cálculos atuariais claros e transparentes abre espaço para revisão judicial.

Aplicado quando o beneficiário atinge 59 anos. O Estatuto do Idoso proíbe discriminação por idade, o que torna esse aumento frequentemente contestado.

Mesmo em planos coletivos, contratados por qualquer CNPJ, tal como quando uma família usa da sua empresa para ofertar contrato de assistência à saúde para seus membros, a Justiça tem limitado aumentos desproporcionais, equiparando-os ao índice autorizado para planos individuais e familiares.

Contratos firmados antes da regulação da ANS muitas vezes trazem cláusulas abusivas ou fórmulas de cálculo que não seguem critérios objetivos. Esses reajustes também podem ser revistos judicialmente.
A prática jurídica tem se consolidado na análise de quatro modalidades principais de reajustes que podem ser considerados abusivos:

Justificado pelas operadoras como desequilíbrio entre receitas e despesas do grupo de segurados. No entanto, a falta de cálculos atuariais claros e transparentes abre espaço para revisão judicial.

Aplicado quando o beneficiário atinge 59 anos. O Estatuto do Idoso proíbe discriminação por idade, o que torna esse aumento frequentemente contestado.

Mesmo em planos coletivos, contratados por qualquer CNPJ, tal como quando uma família usa da sua empresa para ofertar contrato de assistência à saúde para seus membros, a Justiça tem limitado aumentos desproporcionais, equiparando-os ao índice autorizado para planos individuais e familiares.

Contratos firmados antes da regulação da ANS muitas vezes trazem cláusulas abusivas ou fórmulas de cálculo que não seguem critérios objetivos. Esses reajustes também podem ser revistos judicialmente.
Qualquer consumidor que tenha sofrido um reajuste considerado abusivo pode buscar a revisão na Justiça, seja o contrato individual, familiar, coletivo por adesão ou empresarial.
Um advogado especializado pode analisar o caso e identificar se há fundamento legal para questionar o aumento.
A Justiça tem se posicionado contra reajustes que oneram excessivamente o consumidor, em especial em planos coletivos, permitindo a revisão dos reajustes abusivos.
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Autor do livro Manual de Direito da Saúde Suplementar e artigos da área.
Fonte recorrente da imprensa em matérias sobre reajustes abusivos.
Professor de Direito.
“Nossa missão é garantir que os direitos dos consumidores sejam respeitados e que todos tenham acesso a um plano de saúde justo e transparente. Cada caso é único e merece dedicação total na busca pela justiça.”
Dr. Elton Fernandes – Especialista em Direito da Saúde






É sobre ser a voz que os jornalistas procuram quando o assunto exige clareza, precisão e responsabilidade.
Esclarecemos as principais dúvidas sobre reajuste abusivo em planos de saúde.
Sim. A Justiça tem admitido a revisão em ambas as modalidades. Isso porque o critério principal não é o ‘tipo’ de contrato, mas sim a abusividade do reajuste. Se o aumento for desproporcional e não houver comprovação da sinistralidade que o justifique, o Judiciário pode determinar a aplicação do índice da ANS.
A Justiça permite revisar todo o histórico de reajustes do contrato, mesmo os mais antigos. Isso significa que, quanto mais tempo os aumentos abusivos vêm sendo aplicados, maior pode ser a redução no valor atual da mensalidade.
No entanto, quanto à devolução de valores, a regra é diferente: a Justiça tem limitado a restituição aos últimos 3 anos, contados a partir da data em que a ação é proposta pelo advogado.
Ou seja: é possível diminuir a mensalidade com base em todo o contrato, mas os valores a receber de volta se restringem ao período mais recente.
Trocar de plano coletivo pode parecer uma solução rápida, mas na prática é apenas tratar o sintoma e não a causa do problema.
Ao mudar de contrato, o consumidor perde a chance de discutir judicialmente os reajustes já aplicados e de garantir que os próximos aumentos sigam o índice da ANS.
Por isso, antes de tomar qualquer decisão, a recomendação é consultar um advogado que conheça as regras do setor e possa orientar sobre o melhor caminho.
A Justiça pode determinar que o contrato coletivo seja equiparado ao individual ou familiar. Na prática, isso resulta na diminuição da mensalidade e na possibilidade de recuperar valores pagos a mais.
Isso não significa assinar um novo contrato. O que se revisa são apenas os índices de reajuste, sem alteração das coberturas ou dos direitos já garantidos.
Conhecer seus direitos pode proteger você e sua família.
Confira entrevista completa do Dr. Elton Fernandes sobre reajuste e cobertura de plano de saúde.

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